“Pedi aos servidores carinho, dedicação e respeito à Água e ao povo para enfrentarmos esse momento difícil causado pela dívida que herdamos aqui na SAMA do ex-superintendente do PT.” ,afirmou o prefeito em sua página oficial do Facebook.
O fato curioso é que Átila foi superintendente da Sama do período de 01/01/2013 – 28/03/2014 e na época, anunciou a imprensa que faria uma auditoria nos contratos dos últimos dez anos. Veja a matéria . Após sua saída da autarquia, o prefeito Donisete Braga (PT), pediu abertura de sindicância contra Átila, o que apontou ato ilegal do atual prefeito. Leia a matéria
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 – Prédio Anexo – Centro – SP – CEP 01017-906
PABX 3292-3266 – INTERNET: http://www.tce.sp.gov.br
A C Ó R D Ã O
TC-022708/026/13
Contratante: SAMA – Saneamento Básico do Município de Mauá.
Contratada: Garloc Transportes, Logística e Locações Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Atila Cesar Monteiro Jacomussi (Superintendente).
Objeto: Locação de veículos leves com motorista.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 06-08-13. Valor – R$4.208.714,88. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 19-02-14.
Advogados: Luis Antonio Ferreira, Cássio Telles Ferreira Netto, Rosely de Jesus Lemos, José Américo Lombardi e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 2 de dezembro de 2014, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes.
Decide, ainda, aplicar multa ao responsável, Sr. Atila Cesar Monteiro Jacomussi, Superintendente da autarquia à época, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados no voto do Relator, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixa no equivalente pecuniário a 200 UFESP’s (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.
As recomendações e determinações encontram-se no voto do Relator.
Presente o Procurador do Ministério Público de
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Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Relator
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